O pedido do sindicato prevê a suspensão da obrigatoriedade de os consórcios do serviço de transporte urbano de passageiros promoverem a renovação dos veículos com mais de 10 anos (até dezembro de 2022) e dos veículos equipados com ar-condicionado (até dezembro de 2023).
Para o MPMA, a solicitação afeta diretamente a qualidade da frota dos ônibus coletivos de São Luís, comprometendo inclusive a circulação dos veículos de passageiros equipados com ar-condicionado.
“É inconcebível a pretensão do sindicato de suspender a renovação da frota de ônibus com mais de 10 anos e de veículos equipados com ar-condicionado, constituindo inegável retrocesso social, na medida em que esse direito do usuário é resultante de uma longa demanda judicial iniciada por este órgão ministerial no ano de 2010, em que se postulou judicialmente pela realização de procedimento licitatório destinado à concessão das linhas do sistema de transporte urbano da Capital”, disse a promotora de justiça Lítia Cavalcanti.
“Portanto, depois de tanto esforço para conseguirmos garantir um transporte mais digno aos usuários, querem retroceder. Não podemos permitir que a população perca direitos já adquiridos”, completou.
CRONOGRAMA
Ajuizada contra o Município de São Luís, a ação do sindicato obteve inicialmente decisão liminar favorável. A entidade argumentou que a pandemia de Covid-19 acarretou uma queda significativa de usuários no sistema de transporte coletivo de São Luís, com a consequente diminuição de arrecadação.
A decisão determinou que o Município de São Luís se abstivesse da exigência da renovação da frota, permitindo a operação de ônibus fabricados em 2010 e 2011, incluindo os veículos que já sofreram baixa e exclusão do sistema, enquanto perdurar o estado de emergência, referente à pandemia, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O sindicato apontou que a utilização de veículos climatizados aumenta, aproximadamente, em R$ 50 mil o custo de cada veículo a ser inserido no sistema de transporte.
Contra a decisão, a Prefeitura de São Luís recorreu, interpondo agravo de instrumento, cujo efeito suspensivo à liminar foi concedido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
O Município sustentou a aplicação do princípio da vinculação ao edital e inalterabilidade das cláusulas dos contratos administrativos; a inexistência de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o dever de prestação do serviço adequado. Por sua vez, o sindicato ofereceu réplica à contestação.
Fonte: Gilberto Léda
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