31 março 2020

IFMA CAMPUS CAXIAS PRODUZ MÁSCARAS DO PROTEÇÃO FACIAL PARA O COMBATE AO COVID-19


Professores do Campus Caxias do Instituto Federal do Maranhão (IFMA) estão produzindo máscaras de proteção facial não descartáveis para os profissionais de saúde que atuam na identificação e no tratamento de pacientes infectados com o novo Coronavírus, causador da doença Covid-19.  
A iniciativa é dos professores Luis Fernando Maia Santos Silva e Ronilson Pinheiro da Silva, teve início na última sexta-feira (27.03) e ocorre no âmbito do projeto Fábrica de Inovação, com a produção sendo realizada por meio de uma impressora 3d. Também colabora nas atividades o professor João Porto, do Centro de Estudos Superiores de Caxias (CESC), da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA). Todo o material será destinado de forma gratuita às unidades de saúde.  
As primeiras doze unidades produzidas foram entregues à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Caxias no sábado (28.03).
Professores Luis Fernando e Ronilson Pinheiro coordenam projeto no Campus Caxias.
Conforme explica Luis Fernando, que é pesquisador das áreas realidade aumentada, interação e jogos persuasivos, a articulação entre os professores surgiu na internet, com o intuito de ajudar os profissionais de saúde que estão na linha de frente do combate à COVID-19.  “Esta iniciativa está ocorrendo em todo o mundo, a partir da disponibilização do código aberto pela empresa Prusa”, disse Luis Fernando acrescentando que a empresa disponibilizou um passo a passo para produção de protetor facial para ser impresso em 3D. “O pessoal está se organizando em grupos e compartilhando informações. Nosso grupo iniciou os trabalhos com as atividades de montagens, ajustes de equipamentos e testes na produção do material”, destacou.
Luis Fernando frisa que a produção segue os protocolos definidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que autorizou, por meio de resolução, de forma extraordinária e temporária, a fabricação de dispositivos médicos identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, em virtude da emergência de saúde pública internacional. 
“Para melhorar a experiência, nós disponibilizamos algumas unidades, no sábado, para profissionais da UPA de Caxias. Eles vão usar e irão nos retornar com sugestões de melhorias, se for o caso”, disse o professor. O Pesquisador acrescenta que, diferente das máscaras convencionais, os protetores são reutilizáveis. “É necessário apenas a higienização adequada. 
O protetor deve estar íntegro, limpo e seco para poder ser usado várias vezes durante o mesmo plantão pelo mesmo profissional por até 12 horas, conforme definido pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar. Outra informação é que o uso de protetores faciais não dispensa o uso de máscaras e nem dos demais Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)”, ponderou.
Professor Ronilson Pinheiro manipula software para impressão dos protetores faciais. Produção segue protocolo da Anvisa.
Em um dia, desenvolvendo as atividades nos dois turnos, explica Ronilson Pinheiro, a impressora produz de 10 a 12 unidades. “É um processo lento, mas o resultado está sendo satisfatório. São basicamente três etapas. Na primeira, imprimimos os suportes; logo em seguida, cortamos lâminas de acetato para a viseira; e, por fim, fazemos o acoplamento dos componentes”, explica. 
Ele frisa que o material utilizado para confecção de protetores é de baixo custo. “Inicialmente, o material que faltava era a folha de acetato, que foi doado pela Livraria Graúna ao Campus. Felizmente ainda temos bastante material para confeccionar novos protetores. Se faltar com certeza vamos procurar parcerias. Quem tiver interesse em fazer doação de material, pode nos procurar”, disse.
Ronilson lembra que a iniciativa uniu os conhecimentos de Física e Informática. “É importante falar  das discussões iniciais com o professor João Porto. Ele e sua equipe do Doutorado nos procuraram querendo material. Então,  informamos que tínhamos uma impressora 3D no Campus”, disse.
O diretor-geral do Campus, professor João da Paixão, ressalta que, com a iniciativa, a instituição cumpre seu papel social de aplicar os conhecimentos científico e tecnológico em prol da sociedade. “Esta é uma missão que honramos em todas as situações. Neste momento de enfrentamento do coronavírus, vamos continuar prestando serviços à sociedade. Além dos protetores, vamos preparar kits com álcool em gel, jalecos  e máscara para doar aos profissionais ainda esta semana. Vamos somente fazer as articulações com com a Secretaria Municipal de Saúde”, concluiu o gestor.
Confira as fotos:

DUARTE JÚNIOR INSISTE EM FAZER PROPAGANDA ANTECIPADA E SOFRE MAIS UMA AÇÃO NO MPE

O Ministério Público Eleitoral ajuizou ontem (30), mais uma representação por prática eleitoral irregular contra o deputado estadual Duarte Júnior, pré-candidato a prefeito de São Luís pelo Republicanos.
O parlamentar já foi condenado uma vez neste ano, ao abusar do uso de outdoors, pagos com recursos da verba indenizatória da Assembleia Legislativa, para se promover. Ele foi obrigado a propaganda irregular.
A representação desta semana foi assinada novamente pela promotora eleitoral Moema Pereira. Desta vez, a manifestação foi motivada pela distribuição de revistas, por mala direta dos Correios, às residências de eleitores, em desobediência à legislação eleitoral.
Como medida liminar, o Ministério Público Eleitoral requer a determinação da busca e apreensão dos exemplares (ainda não distribuídos) da revista, bem como da imediata suspensão da distribuição, com a notificação do gerente comercial da agência central de Correios, localizada na Praça João Lisboa, em São Luís, para que se abstenha de enviar o material ali existente.
Foi requerida igualmente a condenação do representado no pagamento da multa definida na Lei das Eleições e na Resolução nº 23.610/2019, do Tribunal Superior Eleitoral.
Irregularidades
As irregularidades chegaram ao conhecimento do Ministério Público por meio de publicação veiculada em blog, com a notícia da distribuição, pelo deputado, de aproximadamente 201 mil exemplares da publicação em residências da capital.
Durante a investigação, o procurador regional Eleitoral, Juraci Guimarães Júnior, e o promotor eleitoral Pablo Bogéa Pereira Santos, informaram ter recebido um exemplar da revista em suas respectivas residências, acrescentando que o material fora enviado a inúmeros apartamentos dos prédios onde moram.
De posse do exemplar, o MP Eleitoral verificou que, contrariando a legislação eleitoral, não constam na revista informação sobre a tiragem e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos responsáveis pela sua confecção e contratação.
Na manifestação, a promotora destacou que, embora uma só revista seja suficiente para comprovar a irregularidade, foi expedido ofício à agência central dos Correios de São Luís, objetivando saber exatamente a quantidade de revistas distribuídas, os locais de distribuição e o valor do serviço contratado.
“A pretexto de prestar contas de sua atuação enquanto parlamentar, o representado, na verdade, promove a sua pré-candidatura, o que se revela não apenas pela excessiva quantidade de revistas distribuídas, mas, sobretudo, pelo conteúdo, que, além de vincular a sua imagem a projetos relacionados à saúde, educação, proteção aos animais, direitos do trabalhador e do consumidor, faz alusão a trabalhos futuros, mencionando expressamente que ‘muito ainda precisa ser feito’ e ‘acredite: juntos faremos muito mais’, referindo-se, por óbvio, à sua pretensa atuação como prefeito de São Luís”, enfatizou Moema Figueiredo Viana Pereira.
De acordo com a representante do MP, a publicação ressaltou, também, ações de Duarte Jr. quando era dirigente do Procon, o que revela que a propaganda não se restringe à sua atuação como parlamentar, não tendo o propósito de prestar contas de sua conduta e trabalho na Assembleia Legislativa, mas, sim, de demonstrar a sua performance na vida pública.
A manifestação do MP está fundamentada pelo artigo 36 da Lei nº 9.504/19974, que veda, expressamente, a divulgação de propaganda eleitoral antes do dia 16 de agosto do ano das eleições, e pelo artigo 38, que exige que todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
“Nas revistas recentemente distribuídas não constam as informações exigidas pelo dispositivo legal acima indicado. Não há dúvidas, portanto, que os impressos contrariam frontalmente a legislação eleitoral, restando demonstrada e provada a realização de propaganda extemporânea”, declarou, na manifestação, Moema Figueiredo.
Por Gilberto Léda

ALÔ PREFEITO EDIVALDO, PAGUE O CACHÊ DAS ESCOLAS DE SAMBA DE SÃO LUIS

Os dirigentes das escolas de samba da capital fazem um apelo ao prefeito, pois os colaboradores precisam dos seus direitos e  passam por dificuldades diante da crise contra o coronavírus

Prefeitura de São Luís é condenada pela justiça trabalhista – G7 ...
Cumprindo isolamento por causa da Covid-19 e sem a possibilidade de aferir renda em função da pandemia, entidade diz que colaboradores dependem do pagamento dos cachês para sobreviver neste período de quarentena
Dirigentes de nove escolas de samba de São Luís divulgaram nota para cobrar do prefeito Edivaldo Júnior o pagamento de cachês referentes a uma série de apresentações feitas durante o Carnaval, nos anos de 2016 e 2020, na capital maranhense. 
Segundo os líderes das agremiações, os recursos atrasados serão usados para pagar os colaboradores que estão em isolamento por causa do Covid-19, sem a menor possibilidade de aferir renda neste período de pandemia e quarentena.
Confira a nota:
APELO AO PREFEITO EDVALDO HOLANDA
Os dirigentes das Escolas de Samba e demais agremiações que protagonizaram os desfiles na passarela do samba do Carnaval 2020, pedem ao prefeito Edvaldo Holanda que, assim como fez o Governador Flávio Dino, demonstre respeito e sensibilidade com todos os profissionais e artistas que compõem a cadeia produtiva da festa de momo, no que tange a liberação dos valores referentes à ultima parcela dos cachês e a premiação dos concursos de 2016 e 2020. Os pagamentos serão um alívio na vida dos profissionais e artistas que trabalharam por mais de 30 dias exaustivamente para o sucesso do evento. Para finalizar, ressaltamos que nesse momento no qual o isolamento social é a única arma que temos contra o COVID-19, a liberação desses recursos é imprescindível para que possamos manter nossos colaboradores em casa.
Presidente da Escola de Samba Turma da Mangueira
Presidente da Escola de Samba Favela do Samba
Presidente da Escola de Samba Império Serrano
Presidente da Escola de Samba Marambaia
Presidente da Escola de Samba Turma do Quinto
Presidente da Escola de Samba Terrestre do Samba
Presidente da Escola de Samba Túnel do Sacavém
Presidente da Escola de Samba Unidos de Fátima
Presidente da Escola de Samba Mocidade Independe da Ilha

O GOVERNADOR COMUNISTA É ACUSADO DE SE APROPRIAR DA VERBA QUE BOLSONARO ENVIOU PARA COMBATER A COVID-19

Flávio Dino: 'Se um juiz aconselha uma das partes, sua sentença é ...
O governador Flávio Dino (PCdoB) está sendo acusado pelo senador Roberto Rocha (PSDB) de se apropriar de recursos destinados pelo Governo Federal aos municípios maranhenses para o combate ao novo coronavírus. Além de desumana, a atitude do comunista faria parte da sua estratégia de politizar o grave problema de saúde pública, com o único intuito de desestabilizar a gestão do presidente da República, Jair Bolsonaro.
                   
                        Portaria do Governo Federal informa o valor destinado ao Maranhão

Material informativo que circula em redes sociais, que tem como fonte Roberto Rocha, detalha a artimanha maldosa de Flávio Dino contra as prefeituras que ele deveria ser o primeiro a ajudar.
De acordo com o texto, o governo Bolsonaro enviou inicialmente mais de R$ 14 milhões, em dinheiro, ao Governo do Maranhão para ações de enfrentamento à Covid-19. Posteriormente, a União repassou mais R$ 20 milhões para a mesma finalidade, para uso dos municípios.
Acontece que a aplicação do montante teve que ser submetida à Comissão Intergestores Bipartite (CIB), controlada pelo governo estadual. E foi justamente por exercer tal controle que o comunista se apoderou de R$ 4 milhões, sem dar qualquer satisfação à sociedade. “Além de não ajudar em nada os municípios – boa parte deles debaixo d’água -, ainda tira o que o Governo Federal manda”, condenou Roberto Rocha.
Diante da grave denúncia feira pelo senador, internautas não perdoaram. “Além de só fazer politicagem e tentar atrapalhar o patriótico presidente Bolsonaro, Flávio Dino, segundo o senador Roberto Rocha, ainda se apropria de recursos destinados aos abandonados municípios maranhenses, enviados para combater o coronavírus. Brincadeira, meu!!!! Aí é de lascar”, dotonaram os críticos em várias redes sociais.
OEstado

28 março 2020

PUB SARARÁ REALIZA LIVE NOS FINS DE SEMANA PARA MANTER ESPAÇO DE ARTISTAS

Nessas duas semanas de isolamento a casa vai manter uma Live de 1 hora com os artistas.
O Pub Sarará Grill, espaço underground de São Luís, na comunidade do Coroado, encontrou uma forma de garantir cachê básico para os artistas que cantam na casa, mesmo sem estar faturando, já que está fechado e não trabalha com Delivery.
A casa programou para os dois últimos finais de semana da quarentena do coronavírus, um show virtual por noite, sempre às 18 horas.
“É uma forma de garantir uma rotina básica do Sarará Grill e oferecer uma base para o artista que depende dos eventos”, fala o CEO do Sarará Grill, jornalista Marco Aurélio D’Eça.
Preservando a linha underground, de resistência, o Sarará Grill manteve a quarentena e segurou todo o arrecadado nos últimos dias de abertura para colaboradores e artistas.
“Os fornecedores vão ter que esperar um pouco mais”, diz D’Eça.
Para não perder a movimentação da casa – pelo menos nas redes sociais – D’Eça programou uma Live nos dois próximos fins de semana.
Neste sábado, tem Carlos Berg, às 18 horas e domingo, Brendo Costa, no mesmo horário.
No próximo fim de semana, último do decreto do governador Flávio Dino, ele ainda conversa com artista disponíveis.

EM CASO DE DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA, O PODER PÚBLICO DEVERÁ INDENIZAR O EMPREGADO

Com a pandemia do coronavírus (Covid-19), medidas drásticas foram tomadas em todo nosso país, como por exemplo decretos que determinaram a suspensão de atividades no comércio em geral, teatros, shoppings, cinemas, dentre outros. Com isso, a movimentação para os empresários de tais ramos diminuiu significativamente.
Se por este motivo o empresário tiver que dispensar funcionários, estaremos diante do chamado “Fato do Príncipe”. Segundo Hely Lopes Meirelles, Fato do príncipe:
“é toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista ou imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo. Essa oneração, obriga o Poder Público a compensar os prejuízos suportados pela outra parte, e caso esta seja impossível, rende ensejo à rescisão do contrato e as indenizações cabíveis” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 26. Ed. Atual. São Paulo: Malheiros, 2001, p.229).
Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), isto está previsto no art. 486, vejamos:
“no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. “
Se o ato praticado foi pelo Governo Municipal, então ele será o responsável pelo pagamento da indenização, se foi praticado pelo Governo Estadual, a responsabilidade será deste, e o mesmo acontece com o Governo Federal. Insta destacar que a indenização, neste caso, é quando o empregado é demitido sem justa causa.
Entende-se como verbas indenizatórias: a multa de 40% do FGTS e o aviso prévio indenizado, sendo que tais verbas seriam, neste caso, de responsabilidade do governo responsável pelo ato praticado.
Deste modo, se o empregado ajuizar uma ação, pode propor em face do empregador e do governo responsável. Se a ação for proposta apenas contra o empregador, este poderá, em sua defesa, fazer a nomeação do governo responsável, chamando-o à lide.
Frise-se que as demais verbas rescisórias serão de responsabilidade do empregador.
Vale esclarecer que a questão poderá comportar discussão em nossos Tribunais.
Artigo de: Lucas Zeitune de Souza Félix | OAB/MG 202.030
Jusbrasil

26 março 2020

VEJA O DECRETO DO PRESIDENTE BOLSONARO QUE LISTA SERVIÇOS ESSENCIAIS DURANTE O ISOLAMENTO

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O presidente Jair Bolsonaro incluiu as casas lotéricas e as igrejas na lista de serviços e atividades essenciais que podem funcionar durante a situação de emergência no País em decorrência do novo coronavírus. A decisão foi tomada por meio de decreto, o que não depende de aval do Congresso. Nesta quarta-feira, 25, Bolsonaro já havia anunciado nas redes sociais que incluiria as lotéricas nessa relação. Segundo ele, 2.463 dos 12.956 estabelecimentos no País estão fechados por decisões estaduais ou municipais.
Em relação às igrejas, o decreto afirma que o funcionamento deve seguir as recomendações do Ministérios da Saúde. Os templos vinham limitando suas atividades presenciais para evitar aglomerações e se valendo das tecnologias e redes sociais para fazer cultos e missas. Com a decisão de Bolsonaro, elas ficam liberadas da quarentena. Em alguns locais, como São Paulo e Santa Catarina, igrejas foram à Justiça para garantir a realização de cultos.
Com a edição decreto, Bolsonaro cria brechas na quarentena determinadas em alguns Estados. Na terça-feira, 24, em pronunciamento em cadeia nacional de rádio e televisão, Bolsonaro criticou o rigor das medidas de isolamento que têm sido recomendadas ou determinadas no País para conter o avanço do novo coronavírus. Na fala, o presidente chegou a recomendar que “algumas poucas autoridades, estaduais e municipais, devem abandonar o conceito de terra arrasada”, em medidas como a “proibição de transportes”, o “fechamento do comércio” e o “confinamento em massa” – adotadas em países com grande número de casos da doença, como Itália e Espanha, e mesmo em outros menos afetados, para evitar a propagação do vírus e o colapso do sistema de saúde.
O ato, publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira, amplia a relação de atividades consideradas essenciais durante a pandemia, que foi editada pelo governo no fim de semana. Dentre elas, já estavam serviços de saúde e segurança pública, por exemplo.
O decreto desta quinta também incorpora na lista, além de “atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde”, e “unidades lotéricas”, outros serviços e atividades, como geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, produção de petróleo e atividades de pesquisa científica e laboratoriais.
A norma complementa lista de serviços essenciais durante a crise do coronavírus. Além das atividades jurídicas, o decreto estabelece outras atividades no rol da essencialidade, como:
  • Unidades lotéricas
  • Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia do coronavírus;
  • Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

Veja a íntegra do decreto:


DECRETO Nº 10.292, DE 25 DE MARÇO DE 2020
Altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ....................................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................... ...........................................................................................................................................
X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural; ...........................................................................................................................................
XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; ..........................................................................................................................................
XXV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; ..........................................................................................................................................
XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; ..........................................................................................................................................
XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;
XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; XXXVI - fiscalização do trabalho; XXXVII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVIII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
XXXIX - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
XL - unidades lotéricas. ..........................................................................................................................................
§ 8º Para fins de restrição do transporte intermunicipal a que se refere o inciso V do caput, o órgão de vigilância sanitária ou equivalente nos Estados e no Distrito Federal deverá elaborar a recomendação técnica e fundamentada de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto
Com informações de O Estado de São Paulo