26 março 2020

VEJA O DECRETO DO PRESIDENTE BOLSONARO QUE LISTA SERVIÇOS ESSENCIAIS DURANTE O ISOLAMENTO

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O presidente Jair Bolsonaro incluiu as casas lotéricas e as igrejas na lista de serviços e atividades essenciais que podem funcionar durante a situação de emergência no País em decorrência do novo coronavírus. A decisão foi tomada por meio de decreto, o que não depende de aval do Congresso. Nesta quarta-feira, 25, Bolsonaro já havia anunciado nas redes sociais que incluiria as lotéricas nessa relação. Segundo ele, 2.463 dos 12.956 estabelecimentos no País estão fechados por decisões estaduais ou municipais.
Em relação às igrejas, o decreto afirma que o funcionamento deve seguir as recomendações do Ministérios da Saúde. Os templos vinham limitando suas atividades presenciais para evitar aglomerações e se valendo das tecnologias e redes sociais para fazer cultos e missas. Com a decisão de Bolsonaro, elas ficam liberadas da quarentena. Em alguns locais, como São Paulo e Santa Catarina, igrejas foram à Justiça para garantir a realização de cultos.
Com a edição decreto, Bolsonaro cria brechas na quarentena determinadas em alguns Estados. Na terça-feira, 24, em pronunciamento em cadeia nacional de rádio e televisão, Bolsonaro criticou o rigor das medidas de isolamento que têm sido recomendadas ou determinadas no País para conter o avanço do novo coronavírus. Na fala, o presidente chegou a recomendar que “algumas poucas autoridades, estaduais e municipais, devem abandonar o conceito de terra arrasada”, em medidas como a “proibição de transportes”, o “fechamento do comércio” e o “confinamento em massa” – adotadas em países com grande número de casos da doença, como Itália e Espanha, e mesmo em outros menos afetados, para evitar a propagação do vírus e o colapso do sistema de saúde.
O ato, publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira, amplia a relação de atividades consideradas essenciais durante a pandemia, que foi editada pelo governo no fim de semana. Dentre elas, já estavam serviços de saúde e segurança pública, por exemplo.
O decreto desta quinta também incorpora na lista, além de “atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde”, e “unidades lotéricas”, outros serviços e atividades, como geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, produção de petróleo e atividades de pesquisa científica e laboratoriais.
A norma complementa lista de serviços essenciais durante a crise do coronavírus. Além das atividades jurídicas, o decreto estabelece outras atividades no rol da essencialidade, como:
  • Unidades lotéricas
  • Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia do coronavírus;
  • Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

Veja a íntegra do decreto:


DECRETO Nº 10.292, DE 25 DE MARÇO DE 2020
Altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ....................................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................... ...........................................................................................................................................
X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural; ...........................................................................................................................................
XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; ..........................................................................................................................................
XXV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; ..........................................................................................................................................
XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; ..........................................................................................................................................
XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;
XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; XXXVI - fiscalização do trabalho; XXXVII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVIII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
XXXIX - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
XL - unidades lotéricas. ..........................................................................................................................................
§ 8º Para fins de restrição do transporte intermunicipal a que se refere o inciso V do caput, o órgão de vigilância sanitária ou equivalente nos Estados e no Distrito Federal deverá elaborar a recomendação técnica e fundamentada de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto
Com informações de O Estado de São Paulo

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