28 março 2020

EM CASO DE DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA, O PODER PÚBLICO DEVERÁ INDENIZAR O EMPREGADO

Com a pandemia do coronavírus (Covid-19), medidas drásticas foram tomadas em todo nosso país, como por exemplo decretos que determinaram a suspensão de atividades no comércio em geral, teatros, shoppings, cinemas, dentre outros. Com isso, a movimentação para os empresários de tais ramos diminuiu significativamente.
Se por este motivo o empresário tiver que dispensar funcionários, estaremos diante do chamado “Fato do Príncipe”. Segundo Hely Lopes Meirelles, Fato do príncipe:
“é toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista ou imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo. Essa oneração, obriga o Poder Público a compensar os prejuízos suportados pela outra parte, e caso esta seja impossível, rende ensejo à rescisão do contrato e as indenizações cabíveis” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 26. Ed. Atual. São Paulo: Malheiros, 2001, p.229).
Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), isto está previsto no art. 486, vejamos:
“no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. “
Se o ato praticado foi pelo Governo Municipal, então ele será o responsável pelo pagamento da indenização, se foi praticado pelo Governo Estadual, a responsabilidade será deste, e o mesmo acontece com o Governo Federal. Insta destacar que a indenização, neste caso, é quando o empregado é demitido sem justa causa.
Entende-se como verbas indenizatórias: a multa de 40% do FGTS e o aviso prévio indenizado, sendo que tais verbas seriam, neste caso, de responsabilidade do governo responsável pelo ato praticado.
Deste modo, se o empregado ajuizar uma ação, pode propor em face do empregador e do governo responsável. Se a ação for proposta apenas contra o empregador, este poderá, em sua defesa, fazer a nomeação do governo responsável, chamando-o à lide.
Frise-se que as demais verbas rescisórias serão de responsabilidade do empregador.
Vale esclarecer que a questão poderá comportar discussão em nossos Tribunais.
Artigo de: Lucas Zeitune de Souza Félix | OAB/MG 202.030
Jusbrasil

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