A partir desta terça-feira (29), eleitoras e eleitores passam a contar com uma proteção específica prevista no Código Eleitoral. Até 48 horas depois do primeiro turno, marcado para 4 de outubro, a prisão ou detenção de eleitores fica proibida, salvo em três situações previstas no artigo 236 da legislação.
A regra tem como finalidade garantir que os cidadãos possam exercer o direito de voto sem sofrer impedimentos durante o período eleitoral.
A primeira exceção é o flagrante delito. Nessa situação, a prisão pode ocorrer quando a pessoa é encontrada cometendo um crime ou imediatamente após a prática da infração.
Também é permitida a prisão para cumprimento de sentença criminal condenatória por crime considerado inafiançável, conforme as regras estabelecidas pela legislação brasileira.
A terceira hipótese está relacionada ao salvo-conduto eleitoral. O documento pode ser concedido pela Justiça Eleitoral para proteger o eleitor contra violência física ou moral que possa impedir o exercício do voto. O desrespeito à determinação judicial pode resultar em prisão.
A legislação determina que, quando houver uma prisão durante o período de proteção eleitoral, o detido deve ser apresentado imediatamente ao juiz competente.
Se a autoridade judicial entender que a prisão foi realizada de maneira ilegal, a detenção deverá ser anulada. Além disso, a autoridade responsável pela prisão poderá ser responsabilizada.
O Código Eleitoral estabelece ainda pena de até quatro anos de reclusão para quem prender ou deter eleitor, integrante de mesa, fiscal, delegado de partido ou candidato em desacordo com as regras do artigo 236.
A proteção eleitoral destinada aos candidatos começou em 19 de setembro. Diferentemente dos eleitores, candidatos só podem ser presos durante esse período em caso de flagrante delito.
Se houver segundo turno, candidatos que permanecerem na disputa estarão novamente protegidos entre 10 e 27 de outubro. Para os eleitores, o período de restrição será de 20 a 27 de outubro.

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