06 outubro 2018

O ATO É VIRTUAL, MAS AS CONSEQUÊNCIAS SÃO REAIS

Maranhão tem avançado no combate à prática dos crimes tecnológicos
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Vivemos uma era em que as fronteiras entre o virtual e o real estão esmaecidas.  As pessoas permanentemente conectadas nas mídias sociais e muitas vezes esquecem que o que se pratica num mundo virtual tem repercussões – às vezes graves – no mundo real. Lembro do conceito tão bem cunhado pelo filósofo Pierre Lévy, que faz um alerta: o virtual existe ou como refletiu Zygmunt Bauman, que acredita que estamos passando da fase “sólida” da sociedade para uma fase “fluída”, onde os fatos sociais mudam de forma sob a influência de muitas forças, como a globalização, a internet ou a quebra das fronteiras físicas entre as nações.
  
A despeito de a Constituição Federal eleger em seu artigo 5, inciso IX, como um dos direitos fundamentais do cidadão a liberdade de expressão e, em seguida, tratar de limitar esse direito, ao dispor, no inciso X “que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, entende-se, por assim dizer, que o direito à livre expressão esbarra nos consectários da responsabilidade com o que se diz, como se diz e onde se diz.

Em junho deste ano, o Superior Tribunal de Justiça divulgou o levantamento dos dados referentes aos crimes virtuais, ao constatar que “esse tipo de delito afeta anualmente 62 milhões de pessoas e causa prejuízo de US$ 22 bilhões, de acordo com estudo divulgado, no início de 2018, pela empresa de segurança virtual Symantec”.  Esse tribunal disponibiliza para consulta seus julgamentos realizados acerca dos crimes contra a honra.

Para aqueles que consideram a internet como um território sem lei, um alerta: o judiciário vem coibindo as práticas criminosas com a aplicação de dispositivos previstos no Código Penal, no Código Civil e em leis específicas. A sensação de impunidade é falsa: os crimes cometidos são iguais aos praticados fora desse meio. A diferença é apenas o suporte.

Tomemos como exemplo o fato de uma pessoa se utilizar do ambiente virtual para insultar a honra de alguém, imputando-lhe uma acusação que fira sua esfera íntima. Essa prática constituiu o crime de injúria, tipificado no artigo 140 do Código Penal.  Acusar falsamente alguém de um crime – trata-se de calúnia, também previsto no Código Penal, no artigo 138. E por fim, disseminar notícias inverídicas, acusações sem provas é o tipo previsto no crime de difamação, inserto no artigo 139 do mesmo Código Penal. Outras agressões à imagem de alguém, como o fato de associá-lo a práticas nazistas, com montagens grosseiras de imagens já encontra previsão legal. Trata-se do artigo 20, parágrafo primeiro da lei 7716, de 1989.

Graças a Deus, o Maranhão tem avançado no combate à prática desses crimes com a atuação do Departamento de Combate a Crimes Tecnológicos da Secretaria Estadual de Investigações Criminais (Seic), que, até a metade do ano passado, apurou o cometimento de 148 crimes virtuais, segundo dados divulgados pela Secretaria de Segurança Pública do Maranhão.

O combate a essas práticas criminosas começa pela notificação do  provedor responsável pelo site ou rede social na qual tenha sido inserido o conteúdo ofensivo, com informações claras acerca do teor da mensagem publicada. Com essa notificação, o provedor tem como localizar não apenas a página ofensiva como ainda localizar o agressor, através do número do IP.

A juntada de provas, como a impressão das páginas onde a agressão foi registrada e consequente transformação desse material em ata notarial são as outras medidas igualmente necessárias, para que o ofendido possa buscar a reparação ao dano causado à sua imagem e sirva, ainda, para impedir que o agressor persista em sua atuação ilícita.

Todos os direitos, por mais caros que sejam, encontram-se limitados de alguma forma. Atentar contra a honra de alguém ultrapassa em muito a liberdade de se expressar. É um crime que precisa ser combatido e punido.

Por Natalino Salgado Filho

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