09 agosto 2019

COBRANÇA DO ITBI EM SÃO LUIS ESTÁ NA MIRA DO JUDICIÁRIO


Desde abril de 2018 está em operação em São Luís a ferramenta GEO-ITBI, desenvolvida pela empresa TECGEO e utilizada pela prefeitura municipal para calcular os valores dos imóveis da capital para a cobrança do ITBI incidente sobre compras e vendas de imóveis.

Para que a utilização dessa ferramenta fosse legalmente possível, foram realizadas alterações na legislação que tratava de matéria tributária municipal, principalmente com a edição da Lei nº 6.289, que instituiu o “Novo Código Tributário Municipal”, votada de forma apressada em duas sessões extraordinárias da Câmara Municipal, sem qualquer discussão com a sociedade civil da capital e publicada já no apagar das luzes do ano de 2017.

De acordo com a nova lei, a Prefeitura criaria uma Comissão Permanente de Avaliação, com membros indicados por decreto do Prefeito Municipal, responsável pela fixação prévia e atualização dos valores de mercado dos imóveis da cidade. Além disso, a Prefeitura teria a possibilidade de proceder ao lançamento do imposto por meio eletrônico.

Apesar de a tecnologia envolvida possibilitar a transmissão mais rápida e eficiente de informações, bem como facilitar a fiscalização, o que até seria louvável, o Fisco do Município não pode atropelar direitos e garantias dos contribuintes ludovicenses. E é precisamente o que vem acontecendo.

O software GEO-ITBI não utiliza dados levantados in loco, isto é, no próprio local do imóvel, mas informações obtidas por meio de outros softwares, como Google Earth e Google Street View, que não apresentam dados atualizados dos imóveis avaliados e levam em conta a projeção dos telhados, que é sempre maior que a área construída.

E como o “valor de mercado” estabelecido pela Comissão de Avaliação é fixado previamente, a Secretaria Municipal de Fazenda poderá desconsiderar totalmente e sem justificativa prévia as informações transmitidas pelos contribuintes caso o valor da transação não seja aquele cadastrado. E para piorar a situação, o município emitirá um Documento de Arrecadação em valor muito superior ao que o contribuinte pagaria caso sua declaração fosse aceita.

Atenta aos excessos praticados pelo Fisco Municipal, a Associação de Dirigentes de Empresas do mercado Imobiliário do Estado do Maranhão – ADEMI-MA -, por intermédio do Escritório Oliveira e Belém Advogados, ajuizou Ação Coletiva em que discute a ilegalidade e inconstitucionalidade do procedimento adotado pela SEMFAZ por diversos motivos, dentre os quais se destaca: 
  • i) a desconsideração do valor do negócio apresentado pelo contribuinte somente poderá ocorrer mediante fundamentação do PORQUÊ de seus documentos serem imprestáveis ou não merecerem fé; 
  • ii) a metodologia utilizada para estimativa por meio do GEO-ITBI é obscura, não foi prevista em Lei (mas em Decreto) e desconsidera normas técnicas da ABNT; 
  • iii) a desconsideração prévia do valor da transação declarado pelo contribuinte, com emissão imediata de Documento de Arrecadação desvirtua totalmente a sistemática de lançamento do imposto conforme determina o Código Tributário Nacional.

O caso de São Luís não é isolado. O Município de Manaus possui ação em curso, na qual a seccional Amazonense da OAB, em parceria com a Assembleia Legislativa do Amazonas, discute a ilegalidade e inconstitucionalidade de Lei Municipal que determina que a base de cálculo do ITBI será determinada antecipadamente pela administração tributária.

Por outro lado, o município de São Paulo já teve lei municipal declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, em situação que muito se assemelha à da Capital Maranhense. Assim, os contribuintes ludovicenses tem razões para esperar um desfecho que lhes seja favorável.



Por Gilberto Léda

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