Um discurso do vereador Pavão Filho (PDT), líder do governo na Câmara
Municipal de São Luís, durante a votação do pedido de impeachment do prefeito
Edivaldo Júnior, pode piorar de vez a situação do chefe do executivo naquela
Casa.
Ao se manifestar pela rejeição da denúncia, o parlamentar pedetista se
perdeu no discurso e acabou dando pistas que levaram a indícios de outro crime
praticado pelo prefeito no início de sua gestão: suposta omissão de dívida da
gestão municipal com a empresa responsável pela coleta de lixo na capital em
operações de créditos.
Em um dos trechos do pronunciamento, Pavão disse que quando Edvaldo
Júnior assumiu em 1º de janeiro de 2013, encontrou dois graves problemas:
atraso na folha de pessoal - tendo como referência o mês de dezembro de 2012 -,
e a falta de pagamento da empresa de coleta de lixo, que estava sem receber
entre os meses de julho a dezembro de 2012. Ou seja, culpou o ex-prefeito João
Castelo pelo caos.
"Diante da falta de pagamento, a empresa ameaçou suspender a prestação
do serviço, pois conforme prevê a lei de contratos, após 90 dias de atraso, a
empresa não é mais obrigada a continuar exercendo a atividade, razão pela qual
levou o prefeito a sentar, posteriormente, para negociar essa dívida, sendo
feita uma economia de R$ 15 milhões de reais, resultando em benefício e não
prejuízo aos cofres públicos, conforme previsão na própria LRF", disse o
vereador.
PROVAS DO CRIME
No entanto, embora o líder do governo tente culpar o ex-prefeito João
Castelo (PSDB) pelo débito e inadimplência da administração municipal, a
situação piora para Edivaldo Júnior quando se cruza informações no portal da
transparência da Prefeitura de São Luís
(http://transparencia.saoluis.ma.gov.br/).
Empenhos de despesas disponíveis ao público no site oficial do
município podem ser provas suficientes contra suposto crime de improbidade
praticado por Edivaldo Júnior. É que o Portal Transparência lançado pela gestão
municipal, para facilitar o acesso às informações sobre os gastos públicos, se
volta contra o próprio gestor, pois revela a ausência de pagamentos durante
todo o ano de 2013 à empresa responsável pela coleta de lixo na capital,
diferente dos anos de 2014 a 2018, quando vários pagamentos estão
disponibilizados.
Diante de tal situação, cogita-se a probabilidade real de Edivaldo ter
embutido no Termo de Reconhecimento de Dívida (TRD) – que motivou o primeiro
pedido de impeachment contra ele - parte do débito da sua administração como se
fosse má gestão e irresponsabilidade do seu antecessor, já falecido, portanto,
sem ter como se defender.
Ao realizar um pedido de empréstimo, visando atender uma exigência de
uma portaria do Tesouro Nacional, editada em 2017, foi necessário apresentar a
autorização legislativa. Neste momento, verdades e mentiras acabam por se
conflitar.
DEFESA EQUIVOCADA
Com veemência, Pavão Filho defendeu ausência de ilegalidade na
assinatura do TRD, pois os colegas de plenário já haviam conferido autorização
legislativa quando da votação e aprovação da lei orçamentária de 2015, 2016,
2017 e 2018. “Qual o crime que há nisso? Esse é o procedimento legal e
jurídico”, afirmou o parlamentar.
Pois bem: tomando por base o argumento do líder do governo, digo, que
não houve nenhuma ilegalidade cometida pelo prefeito, haja vista que a
autorização legislativa havia sido conferida pelo Poder Legislativo quando da
aprovação da lei orçamentária nos anos de 2015 a 2018, não seria mais simples,
apresentar, apenas, os mecanismos legais evidenciando que os vereadores assim
já haviam se pronunciando quando da votação da matéria, já que existia previsão
expressa? Se fosse assim, qual a necessidade de aprovar o Projeto de Lei
055/2019?
Mas Pavão Filho foi além e resolveu ratificar o não cometimento de
crime de responsabilidade, esmiuçando que a licitação foi feita no governo de
João Castelo, de acordo a Lei 12.305, diploma legal que instituiu a política
nacional de resíduo sólidos no País, a qual obriga os municípios a fazerem
isso.
"O prefeito fez uma licitação correta, com edital publicado,
vencido pela Vital engenharia. No próprio edital já exigia que a empresa
vencedora, para operar a política de resíduo solido em São Luís,
obrigatoriamente, teria de criar uma sociedade de propósito especifico, razão
pela qual foi criada a SLEA para operar os resíduos sólidos", esbravejou o
pedetista.
De fato, no item 1.30 do contrato nº046/2012 existia essa previsão. No
entanto, infere-se arguir ao nobre parlamentar, que também é advogado, como uma
pessoa jurídica a ser criada poderia assinar o contrato de um processo
licitatório que não participou?
PERDEU A AULA
Será que o nobre advogado faltou à aula quando, embora a doutrina
admite a possibilidade da subcontratação e da cessão de direitos, mesmo com
reservas, podem ser admitidas, porém se faz necessário que haja expediente
administrativo motivado para inviabilizar o desequilíbrio na disputa
licitatória?
O parlamentar advogado, entretanto,
esqueceu alguns detalhes como a licitude da subcontratação ou da cessão
de contrato administrativo que depende da soma dos seguintes requisitos: a
ausência de previsão proibitiva no edital e no instrumento convocatório;
compatibilidade com o objeto contratual; a aquiescência do ente contratante, a
qual está condicionada ao atendimento das exigências editalícias de habilitação
ou pré-qualificação por parte do candidato a cessionário, averiguação por juízo
vinculado e à inexistência de empecilho de conveniência e oportunidade em face
do interesse público, verificada por juízo discricionário.
Sobre a configuração desse segundo pressuposto para a anuência da
Administração contratante com a cessão do contrato administrativo, cabe lembrar
que, tocando com interesses patrimoniais legítimos do particular contratado e
com o interesse público, a consideração da conveniência e da oportunidade,
quanto ao interesse público em favor ou desfavor da cessão contratual, deve ser
motivada e pautada pelos Princípios da Razoabilidade, da Proporcionalidade e da
Finalidade. Trata-se de discrição administrativa, a qual, por definição, é
limitada.
Resumindo em miúdos, nobre vereador, a decisão administrativa
favorável ou desfavorável à cessão contratual deve fundar-se sobre fundamentos
consistentes para legitimação da apreciação parcialmente discricionária.
REVELAÇÃO COMPROMETEDORA
Agora com a revelação do discurso do pedetista e com a comprovação dos
dados públicos e oficiais disponíveis na ferramenta que permite ao cidadão o
acesso às informações sobre os gastos públicos, é provável que Edivaldo seja
alvo de mais uma denúncia na Câmara já que feriu dispositivo próprio na Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF) ao não destacar no projeto 055/2019 a ausência de
pagamentos durante todo o ano de 2013 à empresa SLEA – São Luís Engenharia
Ambiental S/A, responsável pela coleta de lixo na capital.
Nenhum comentário:
Postar um comentário